A responsabilidade civil é o instituto jurídico destinado a recompor danos injustamente suportados por uma pessoa em razão da conduta de outra. Seu fundamento ético-jurídico repousa no princípio neminem laedere, isto é, no dever geral de não causar dano a outrem. No direito brasileiro, articula-se com a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva, a função social dos direitos e a reparação integral do dano.
A responsabilidade pode ser contratual, quando decorre do inadimplemento de obrigação assumida, ou extracontratual, quando resulta da violação de dever jurídico geral. Pode ser ainda subjetiva, fundada na culpa, ou objetiva, fundada no risco da atividade, no defeito do produto ou serviço, na responsabilidade estatal ou em hipóteses legais específicas.
A evolução contemporânea da responsabilidade civil demonstra deslocamento do foco exclusivo na culpa do ofensor para a proteção da vítima e para a distribuição social dos riscos. Relações de consumo, atividades perigosas, danos ambientais, acidentes tecnológicos e responsabilidade do Estado evidenciam a ampliação da responsabilidade objetiva. Ao mesmo tempo, a reparação deve observar proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa, função compensatória e, em certos casos, função pedagógica.